Art. 5 - Aos associados, independentemente de sua categoria, assiste o direito de:

  1. solicitar relações de gastos tanto do titular quanto de seus dependentes, a partir do 5º dia útil do mês interessado, que serão enviadas em até 10 (dez) dias úteis, para o e-mail e/ou telefone do associado titular;
  2. após o preenchimento cadastral, este terá, sem prazo de carência, direito a consultas médicas. Os demais serviços disponibilizados pela Sociedade, serão liberados, somente, após a efetivação do cadastro de associado.
  3. opinar sobre o atendimento dos nossos conveniados, e repassar qualquer alteração para a Sociedade;
  4. reembolso integral dos valores lançados indevidamente em seu contracheque (após abertura de reclamação pelos canais de comunicação disponíveis, análise e aprovação do financeiro);

 

§ 1º - Votar e ser votado, após completar 3 (três) anos de estabilidade contributiva com a Sociedade;

§ 2º - Participar das reuniões sociais e demais atividades promovidas pela Sociedade;

§ 3º - Levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ato lesivo aos seus direitos como associado ou aos interesses da Sociedade;

§ 4º - Frequentar, assim como seus dependentes, as salas livres da sede da Sociedade e os demais locais em que se realizem atividades.

  1. por dependentes, leia-se o disposto no Art. 3º, § 1º.
  2. os associados têm iguais direitos e sua qualidade é intransferível.

 

INFORMATIVO AOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES

 

Com o objetivo de constantes melhorias e esclarecimentos quanto aos procedimentos e as regras do estatuto interno, informa-se aos associados e seus dependentes que:

Art. 7. Todos os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I) advertência;

II) suspensão;

III) exclusão do quadro de associado.

 

§ 1º- A advertência será aplicada ao associado incorrer em faltas leves, consideradas disciplinares, além das quais consistem na inobservância dos deveres listados no art. 6º.

 

As advertências serão aplicadas pelos meios eletrônicos disponíveis (e-mail ou WhatsApp).

 

§ 2º- A suspensão será aplicada:

 

  1. ao que for reincidente em falta que motivou a aplicação da pena prevista no parágrafo anterior;
  2. ao que estiver em atraso no pagamento de suas obrigações financeiras para com a Sociedade, pelo prazo superior a 90 (noventa) dias.
  3. ao que difamar, desonrar, aviltar, caluniar, desabonar, desacreditar, injuriar, macular, manchar ou rebaixar a imagem da Sociedade.

c.1) a respeito de tais adjetivos, caberá deliberação da diretoria sobre o fato para a aplicação de advertência.

 

Quanto ao § 1º do art. 7º, considera-se falta leve àquela em que o Associado ou seus dependentes incorrerem contra as regras básicas que devem ser observadas por todos no momento da filiação à esta Sociedade, quais sejam:

 

Art. 6- São deveres dos associados, independentemente de qualquer categoria;

 

  1. pagar com pontualidade suas contribuições sociais mensais;
  2. (...)
  3. cumprir e respeitar o que está contido no presente estatuto, no regimento Interno e nas resoluções das assembleias realizadas pela diretoria;
  4. zelar e defender o patrimônio social, cultural e bens móveis e imóveis da Sociedade;
  5. todo e qualquer associado titular é responsável pelo controle dos gastos assumidos por si, bem como pelos gastos de seus dependentes;
  6. todo associado deve ter controle e ciência de seus gastos e de seus dependentes;
  7. o associado inadimplente por 3 (três) meses terá automaticamente o seu cadastro bloqueado e não poderá utilizar-se dos serviços oferecidos por este convênio, até que os valores em atraso sejam devidamente quitados;
  8. o associado deve ter ciência de que o valores liberados como convênio farmácia, são estritamente para utilização de compra de medicamentos. Caso o titular ou dependente utilize seu limite com compras diversas, desnecessárias do propósito – saúde -, será avaliada a sua conduta, passível de suspensão e bloqueio de limite de forma temporária;
  9. o associado deve respeitar os limites liberados pela Sociedade (farmácia, odonto e ótica);

 

Quanto ao § 2º do art. 7º, será aplicada a suspensão ao associado ou seus dependentes que incorrerem nos dispositivos daquele parágrafo, ou seja:

  1. ao que for reincidente em falta que motivou a aplicação da pena prevista no parágrafo anterior;

 

Ao que incorrer de forma reiterada (1 + 1) em alguma das faltas do art. 6º, alíneas (a, c, d, e, f, e i), poderá sofrer suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

Ao que incorrer na falta descrita na alínea “h”, será suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias úteis.

 

  1. ao que estiver em atraso no pagamento de suas obrigações financeiras para com a Sociedade, pelo prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

Será suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias úteis, sendo prorrogada a suspensão até que quite o valor das mensalidades devidas.

 

  1. ao que difamar, desonrar, aviltar, caluniar, desabonar, desacreditar, injuriar, macular, manchar ou rebaixar a imagem da Sociedade.

c.1) a respeito de tais adjetivos, caberá deliberação da diretoria sobre o fato para a aplicação de advertência.

 

Ao que incorrer na falta descrita no art. 6º, alínea “j” - o associado tem o dever de urbanidade e respeito para com os colaboradores da Sociedade, bem como para com os colaboradores de nossos conveniados. C/c o art. 7º, §2º, alíena “c”, será suspenso pelo prazo de 90 (noventa) diasúteis.

 

Atenciosamente, a direção.

 

WEBERSON KLEBER DA SILVA ARAÚJO

PRESIDENTE4



SOCIEDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAL DOS SERVIDORES - Dr. Murilo Costa Pinto.



   

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