Art. 5 - Aos associados, independentemente de sua categoria, assiste o direito de:

  1. solicitar relações de gastos tanto do titular quanto de seus dependentes, a partir do 5º dia útil do mês interessado, que serão enviadas em até 10 (dez) dias úteis, para o e-mail e/ou telefone do associado titular;
  2. após o preenchimento cadastral, este terá, sem prazo de carência, direito a consultas médicas. Os demais serviços disponibilizados pela Sociedade, serão liberados, somente, após a efetivação do cadastro de associado.
  3. opinar sobre o atendimento dos nossos conveniados, e repassar qualquer alteração para a Sociedade;
  4. reembolso integral dos valores lançados indevidamente em seu contracheque (após abertura de reclamação pelos canais de comunicação disponíveis, análise e aprovação do financeiro);

 

§ 1º - Votar e ser votado, após completar 3 (três) anos de estabilidade contributiva com a Sociedade;

§ 2º - Participar das reuniões sociais e demais atividades promovidas pela Sociedade;

§ 3º - Levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ato lesivo aos seus direitos como associado ou aos interesses da Sociedade;

§ 4º - Frequentar, assim como seus dependentes, as salas livres da sede da Sociedade e os demais locais em que se realizem atividades.

  1. por dependentes, leia-se o disposto no Art. 3º, § 1º.
  2. os associados têm iguais direitos e sua qualidade é intransferível.

 

Art. 6 - São deveres dos associados, independentemente de qualquer categoria;

  1. pagar com pontualidade suas contribuições sociais mensais;
  2. comparecer nas assembleias gerais;
  3. cumprir e respeitar o que está contido no presente estatuto, no regimento Interno e nas resoluções das assembleias realizadas pela diretoria;
  4. zelar e defender o patrimônio social, cultural e bens móveis e imóveis da Sociedade;
  5. todo e qualquer associado titular é responsável pelo controle dos gastos assumidos por si, bem como pelos gastos de seus dependentes;
  6. todo associado deve ter controle e ciência de seus gastos e de seus dependentes;
  7. o associado inadimplente por 3 (três) meses terá automaticamente o seu cadastro bloqueado e não poderá utilizar-se dos serviços oferecidos por este convênio, até que os valores em atraso sejam devidamente quitados;
  8. o associado deve ter ciência de que o valores liberados como convênio farmácia, são estritamente para utilização de compra de medicamentos. Caso o titular ou dependente utilize seu limite com compras diversas, desnecessárias do propósito – saúde -, será avaliada a sua conduta, passível de suspensão e bloqueio de limite de forma temporária;
  9. o associado deve respeitar os limites liberados pela Sociedade (farmácia, odonto e ótica);
  10. o associado tem o dever de urbanidade e respeito para com os colaboradores da Sociedade, bem como para com os colaboradores de nossos conveniados.


SOCIEDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAL DOS SERVIDORES - Dr. Murilo Costa Pinto.



   

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