Art. 5 - Aos associados, independentemente de sua categoria, assiste o direito de:
§ 1º - Votar e ser votado, após completar 3 (três) anos de estabilidade contributiva com a Sociedade;
§ 2º - Participar das reuniões sociais e demais atividades promovidas pela Sociedade;
§ 3º - Levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ato lesivo aos seus direitos como associado ou aos interesses da Sociedade;
§ 4º - Frequentar, assim como seus dependentes, as salas livres da sede da Sociedade e os demais locais em que se realizem atividades.
INFORMATIVO AOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES
Com o objetivo de constantes melhorias e esclarecimentos quanto aos procedimentos e as regras do estatuto interno, informa-se aos associados e seus dependentes que:
Art. 7. Todos os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I) advertência;
II) suspensão;
III) exclusão do quadro de associado.
§ 1º- A advertência será aplicada ao associado incorrer em faltas leves, consideradas disciplinares, além das quais consistem na inobservância dos deveres listados no art. 6º.
As advertências serão aplicadas pelos meios eletrônicos disponíveis (e-mail ou WhatsApp).
§ 2º- A suspensão será aplicada:
c.1) a respeito de tais adjetivos, caberá deliberação da diretoria sobre o fato para a aplicação de advertência.
Quanto ao § 1º do art. 7º, considera-se falta leve àquela em que o Associado ou seus dependentes incorrerem contra as regras básicas que devem ser observadas por todos no momento da filiação à esta Sociedade, quais sejam:
Art. 6- São deveres dos associados, independentemente de qualquer categoria;
Quanto ao § 2º do art. 7º, será aplicada a suspensão ao associado ou seus dependentes que incorrerem nos dispositivos daquele parágrafo, ou seja:
Ao que incorrer de forma reiterada (1 + 1) em alguma das faltas do art. 6º, alíneas (a, c, d, e, f, e i), poderá sofrer suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Ao que incorrer na falta descrita na alínea “h”, será suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias úteis.
Será suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias úteis, sendo prorrogada a suspensão até que quite o valor das mensalidades devidas.
c.1) a respeito de tais adjetivos, caberá deliberação da diretoria sobre o fato para a aplicação de advertência.
Ao que incorrer na falta descrita no art. 6º, alínea “j” - o associado tem o dever de urbanidade e respeito para com os colaboradores da Sociedade, bem como para com os colaboradores de nossos conveniados. C/c o art. 7º, §2º, alíena “c”, será suspenso pelo prazo de 90 (noventa) diasúteis.
Atenciosamente, a direção.
WEBERSON KLEBER DA SILVA ARAÚJO
PRESIDENTE4
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